guerra

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O artigo 927 do Código Civil brasileiro que estabelece que "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" é genérica e abrange tanto a responsabilidade extracontratual como a contratual.É muito importante à interpretação que se refere a intensidade do nexo causal entre a conduta e o dano para caracterização da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Esse tema recebe diversos sentidos e baseando-se principalmente em decisões jurisprudenciais.Existem várias teorias explicativas sobre essa espécie de responsabilidade Historicamente, existem posicionamentos sobre a responsabilidade civil do Estado que vão desde a irresponsabilidade absoluta dos entes de direito público até a teoria do risco integral.
Em nosso atual ordenamento jurídico, podemos citar a teoria objetiva do risco administrativo na aplicação da responsabilidade civil aos entes de direito público, sendo necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Nesse caso, bastaria a presença de um ato ilícito causando um dano a alguém para haver a responsabilidade do Estado. O ato ilícito tem, justamente, como correspondente a obrigação de reparar o mal.
Os atos danosos praticados por essas pessoas, que estejam realizando uma atividade inerente a um órgão estatal ou qualquer outro ente que execute uma função ou um serviço que seja próprio do Estado ou lhe é competente, devem ser indenizados através da responsabilização objetiva. Ou seja, apurada a existência do dano, fixado o nexo causal entre o fato e a lesão, dever-se-á afirmar a obrigação de indenizar, não importando qual seja a pessoa jurídica de direito público: União, estados-membros, municípios, autarquias ou fundações públicas.
As pessoas jurídicas, assim como as físicas, devem ressarcir os prejuízos causados injustamente a outrem. O Estado, sendo pessoa jurídica de direito público, não foge à regra, no entanto, sua responsabilidade rege-se por

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