guerra
Em nosso atual ordenamento jurídico, podemos citar a teoria objetiva do risco administrativo na aplicação da responsabilidade civil aos entes de direito público, sendo necessário e suficiente que se demonstre o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Nesse caso, bastaria a presença de um ato ilícito causando um dano a alguém para haver a responsabilidade do Estado. O ato ilícito tem, justamente, como correspondente a obrigação de reparar o mal.
Os atos danosos praticados por essas pessoas, que estejam realizando uma atividade inerente a um órgão estatal ou qualquer outro ente que execute uma função ou um serviço que seja próprio do Estado ou lhe é competente, devem ser indenizados através da responsabilização objetiva. Ou seja, apurada a existência do dano, fixado o nexo causal entre o fato e a lesão, dever-se-á afirmar a obrigação de indenizar, não importando qual seja a pessoa jurídica de direito público: União, estados-membros, municípios, autarquias ou fundações públicas.
As pessoas jurídicas, assim como as físicas, devem ressarcir os prejuízos causados injustamente a outrem. O Estado, sendo pessoa jurídica de direito público, não foge à regra, no entanto, sua responsabilidade rege-se por