Graduação
Sociedade por nome coletivo refere-se à constituição de uma empresa onde os sócios respondem pelas dívidas adquiridas de forma ilimitada. Isto é, todos os sócios respondem com seus bens particulares caso a sociedade não honre os compromissos assumidos, como o pagamentos de dívidas. Pode haver por convenção divisão de compromissos que confira à sócios diferentes responsabilidades quanto à sociedade por nome coletivo. O nome da empresa em questão refere-se ao nome de um ou mais sócios acompanhado de “& Companhia” ou “& Cia” entre outras váriações. Sociedades Empresarias por Nome Coletivo são destinadas a execução de ativadades economicas, de objetivo comercial. Sociedades por nome coletivo são regidas pelo Código Cívil, artigos 1039 à 1044. Além de todos os artigos destacados nestes.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato