Graduação
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Assim sendo, a Justiça do Trabalho tem as normas do CPC como suas também e as ações determinadas por ela são válidas nesta ceara.
Já o artigo 219º §5° do CPC diz:
“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Logo, a prescrição de oficio pode ser utilizada por juiz do trabalho, claro que observando as normas ditadas no artigo 11° da CLT que diz: “O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) . Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)“.
Jurisprudências que defendem o posicionamento.
PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. (...) O tribunal superior do trabalho, por sua jurisprudência, firmou posicionamento no sentido de que o § 5º do artigo 219 do CPC, que autoriza ao pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo órgão judicante, não tem aplicação no processo do trabalho. (...) (TST; RR 500200-67.2007.5.12.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/08/2011; Pág. 1479).
PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 219, § 5º). APLICAÇÃO NO