Graduação
Segundo Canotilho, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, os princípios não são algo que proíbe, permite ou exige algo, mas sim são valores que visam a otimização de um direito ou bem jurídico. São fundamentos, proposições básicas que condicionam todas as estruturas subsequentes.
Os princípios são o núcleo irradiador de um sistema, aquilo que serve de base para todo o resto do ordenamento jurídico, servindo também de consciência para a sociedade.
Por sua vez, a Seguridade Social têm por finalidade manter a normalidade, o bem estar e a justiça social. Seu objetivo é a erradicação das necessidades sociais, assegurando a cada um dos integrantes o mínimo essencial para a vida em comunidade, com recursos geridos por órgãos públicos. (JÚNIOR, p46)
Segundo Rosseau, o homem, em determinado momento, sede algumas liberdades individuais em troca de uma segurança jurídica provida pelo Estado.
Miguel Reale afirma que “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem pratica de caráter operacional, isto é, como pressuposto exigidos pelas necessidade da pesquisa e da práxis.”
2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O parágrafo único do artigo 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base em algum princípios, como o da universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços as populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. Sendo que o paragrafo único do