GOVERNANÇA CORPORATIVA
ROSA YAMADA
AYARA
TATIANE
KAREN
LILIANA
LILIAN
ARTIGO 33
O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que „cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz“, não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora.
ARTIGO 134
ARTIGO 135
A suspeição é igualmente fundada no princípio do juiz natural, segundo o qual não basta o julgamento por órgão competente, impende haver a imparcialidade.
A imparcialidade resulta da própria manifestação do princípio constitucional do
Estado Democrático de Direito, imparcialidade da jurisdição, que sequer pode ser arranhada.
As hipóteses de suspeição registradas no artigo 135 do Código de Processo
Civil são subjetivas, pois não são hábeis a demonstrar de plano a existência de parcialidade do julgador. Demonstram sim a existência de fundada suspeita que o magistrado não será imparcial, suspeita que não pode ser admitida em face do que representa a imparcialidade no julgamento de um processo. Diante de fundada suspeita, é de se eivar o processo de qualquer invalidade, sendo de bom alvedrio a remessa dos autos a juiz sobre o qual não paire qualquer motivo de suspeição.
É viável sustentar que, ao contrário do impedimento, as hipóteses de suspeição não são exaustivas, a possibilitar a existência de outras não previstas taxativamente no artigo em comento.
ARTIGO 136
I. Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
Há quem repute o artigo em comento revogado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), posto que seu artigo 128 veda que cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau tenham assento em mesmo órgão fracionário. Em verdade, não impede que exerçam suas