Globalização
Essa máxima vem se mantendo e não se comporta diferentemente quando se trata do âmbito jurídico trabalhista.
Atualmente, o grande embaraço na esfera trabalhista se refere ao mundo globalizado, onde o modelo normativo, mesmo sofrendo inquestionáveis progressos ao longo da história, recentemente se mostra estéril às efetivas exigências cotidianas.
O ponto categórico deste trabalho é diagnosticar as lacunas concernentes à Consolidação da Legislação Trabalhista, além das inferências jurídicas causadas pela globalização e assim, poder traçar plausíveis formas de sanar as brechas provenientes de uma norma irregular ao seu tempo.
Para tanto, faz-se imperioso atentar aos distintos modelos regimentais e suas modificações existentes ao longo da história, como também ao atual paradigma principiológico do Estado Democrático de Direito, adotado pela Constituição Federal de 1988. O Direito do Trabalho trata de regulamentar as relações trabalhistas, trazendo ao Estado uma característica paternalista para com o empregado, parte hipossuficiente na relação contratual.
Com a globalização houve a extensão tecnológica, substituindo a mão-de-obra desqualificada por máquinas de maior potencial, retraindo as ofertas de emprego com prazo indeterminado e avassalando as relações de emprego informal.
Hoje em dia, o Direito do Trabalho se depara com a incompatibilidade legal à realidade social, causando a ineficácia da norma vigente e consequentemente um desregramento nas relações empregatícias, onde existe a figura da norma, mas que tem sua eficácia suprimida pelas exigências globais, sendo o desenvolvimento econômico preponderante à própria dignidade da pessoa humana.
A solução para o impasse do desenvolvimento econômico e o regramento das relações trabalhistas é ainda incipiente, pois o Direito