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Carlos Aurélio Mota de Souza
SUMÁRIO:
1. A evidência objetiva.
2. Significado do termo Certeza. 3. Classificação dos tipos de Certeza. a. Certeza necessária.
b. Certeza livre. c. Certeza natural. d. Certeza científica.
e. Certeza metafísica. f. Certeza física. g. Certeza moral. h. Certeza jurídica. 4.
Conclusões.
Certeza é um tema filosófico e especificamente de gnoseologia, ou seja, pertinente à Teoria do Conhecimento, como o homem conhece as coisas da natureza e as próprias idéias.
A certeza é um conhecimento objetivo, mas apresenta gradações e espécies.
Neste estudo queremos associá-lo ao conhecimento jurídico, especialmente ao do Juiz.
Quando se fala do livre conven-cimento do Juiz, a convicção é um conhecimento e uma certeza; o Juiz conhece os fatos, as provas, interroga as partes, as testemunhas, ouve peritos e este conjunto de informações é que sustentam sua convicção, e plasmam seu conhecimento; se ele não se apropriar intelectivamente do universo do thema decidendum, ele não terá certeza e, portanto, a sentença não trará segurança.
Por isso, este tema, embora filosófico, está intimamente ligado ao problema da
Segurança Jurídica; porque a sentença, uma vez transitada em julgado, nada mais é do que uma certeza, ao menos sob aquele aspecto particular do Direito, que envolve duas ou mais pessoas na relação jurídico-litigiosa. Portanto, embora seja um tema teórico, está diretamente implantada na realidade que é a questão do convencimento do Juiz.
Então, podemos dizer que todo julgador, assim como qualquer homem medianamente instruído, tem uma forte tendência dogmática a superar um estado de dúvida e buscar a tranqüilidade da certeza, que é um estado perfeito da mente em relação à verdade; mas tem, ademais, forte tendência crítica a possuir ou alcançar a verdade e a certeza, porém com motivo válido, ou seja, com fundamentação.
Sabemos quanto é importante o Juiz fundamentar sua convicção, pois se este não