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Processo na Origem: 200534000284221
RELATOR(A)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE
:
REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO
:
ELIZIO ROCHA JUNIOR E OUTROS(AS)
APELADO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Reman Segurança Privada Ltda contra ato do Sr. Secretário de Administração do Tribunal Superior Eleitoral, denegou a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer à impetrante o direito à repactuação do contrato de prestação de serviços de vigilância firmado com o TSE, em razão da Convenção Coletiva de Trabalho, que aumentou o salário dos empregados, sem observância da periodicidade mínima de 1 (um) ano, nos termos do entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1.563/04, sob o fundamento de que tal entendimento somente se aplica aos contratos efetivados a partir da sua vigência, o que não se caracteriza, na espécie, tendo a impetrante apresentado a proposta ciente dos termos do edital, que seguindo o entendimento do TCU, à época, previa a possibilidade de reajustamento do contrato somente após 1 (um) ano de vigência do contrato, tendo, pois, presumivelmente embutido os valores referentes à elevação do custo da mão-de-obra na aludida proposta (fls. 339/341).
Em suas razões recursais (fls. 346/350), a impetrante sustenta, em resumo, que a pretensão deduzida nos autos tem amparo no art. 37, XXV, da Constituição Federal, que assegura ao licitante a manutenção da efetividade da proposta eleita pela Administração. Alega que é impossível e inaceitável que se estabeleça na proposta de preços qualquer forma de provisionamento com vistas à reposição de eventuais custos quando sequer há