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Constituição da República de 1988 consagra o referido princípio, expressamente, no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ademais, o diploma magno labuta em prol da igualdade dos desiguais criando desigualdades, ou seja, por meio de alguns dispositivos promove uma aparente injustiça/desigualdade para administrar o princípio da isonomia. Por outras palavras, a Constituição da República trata desigualmente os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato. Um exemplo claro disso está explícito na Lei Maior em seu artigo 5º, inciso I, quando iguala formalmente os integrantes do sexo masculino e feminino no que tange aos direitos e obrigações.No dicionário Aurélio igualdade é definida como qualidade ou estado de igual; expressão de uma relação entre seres matemáticos iguais. Como a Ciência do Direito é dirigida à sociedade, faz-se opção pela primeira definição.
Há várias concepções filosóficas para definir e legitimar a igualdade, dentre as quais menciona-se: o idealismo, a teoria da igualdade pelo nascimento e o realismo. Os idealistas sustentam que a igualdade é ínsita aos homens. Isto é, o ser, em sentido lato, é detém a igualdade. Por outro prisma, a teoria da igualdade pelo nascimento prega a existência da isonomia em razão da condição de nascimento, ou seja, os indivíduos nascem iguais e desiguais. Para os realistas a igualdade é um bem atribuído a todo homem, a toda pessoa humana. Todavia, reconhecem a existência das desigualdades sociais, políticas, econômicas que obliteram a consubstanciação da isonomia de fato.
Por outro lado é louvável a desigualdade natural, isto é, a diferença, a alteridade, o diferente. Esse mosaico que é o Brasil, com sua diversidade cultural, étnica e lingüística, contribui para o desenvolvimento da Democracia e corrobora o pluralismo preconizado pelo Diploma Magno. No entanto, tem-se que admoestar a desigualdade econômica, racial, sexual e social que vigora na sociedade