Gestão ambiental
MEIO AMBIENTE: PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Patrícia da Graça Piquera, Dr. Zulmar Fachin (Orientador), e-mail: zulmarfachin@uol.com.br Universidade Norte do Paraná/Departamento de Direito – Londrina – PR Palavras-chave: direito ambiental, princípio, desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento econômico trouxe várias implicações sócio-ambientais (crescimento populacional, urbanização, fluxos migratórios, desemprego, falta de infraestrutura e saneamento básico), ocasionando graves problemas à saúde do homem e à qualidade do ambiente. Assim, o objetivo deste trabalho é destacar a importância do princípio do desenvolvimento sustentável e como ele pode ser efetivado. Nas últimas três décadas, o Brasil vem cumprindo o dever de apresentar a evolução de seu desenvolvimento e de sua situação ambiental, o que está documentado no relatório chamado “O desafio do desenvolvimento sustentável”, de 1991, com várias discussões sobre como o governo, as associações não governamentais, a sociedade e a imprensa têm manifestado interesse em uma convivência harmoniosa com o meio ambiente. Esta preocupação foi erigida à norma constitucional (1988) e permeia a Declaração do Rio (1992). Todavia, ainda em 1972, na Declaração de Estocolmo, já haviam ficado evidentes as implicações sócio-ambientais trazidas à natureza. Naquele documento, consagrou-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja observância pode, de um lado, preservar o meio ambiente e, de outro, permitir o crescimento da atividade econômica, mesmo que esta venha a lançar algum tipo de poluição ao meio ambiente. Poluir não é proibido. Contudo, o que se deseja é que algumas atividades proporcionem o desenvolvimento econômico danificando o mínimo possível o meio ambiente. Dessa forma, a questão preponderante é a escassez de recursos que envolvem toda uma