Gestão ambiental
Rudá Fiorato nº 26
A. (Lei Federal 4.771/65 - Código Florestal)
1.) Art. 20. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
2.)Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
3.) Acredito que não, pois a partir do momento onde a licença foi concebida pelo Órgão responsável, ele próprio não deve ser punido.
B.
1.) Sim. Nesse caso, como regra, a empresa poderá se responsabilizar mesmo que não tenha agido com culpa, desde que não observe alguma norma ambiental, quando estará sujeita a certas penalidades como multa, suspensão ou embargo de obra ou atividade ou mesmo destruição ou inutilização de produto.
2.)Decreto nº 50.446, de 20 de Fevereiro de 2009:
Das infrações e penalidades
Art. 23. Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - as constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste decreto, quando algum veículo de sua frota que transporte produtos perigosos não dispuser da LETPP;
II - retenção do veículo e de sua carga, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, seja federal, estadual ou municipal;
III - suspensão, por 15 (quinze) dias, da licença referida no artigo 9º deste decreto quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com as penalidades referidas no inciso I deste artigo;
IV - cancelamento da