Gerêncial
Esboço das aulas – Introdução ao Estudo do Direito
Professora Alessandra alessandra@digitalis.adv.br www.digitalis.adv.br
CONCEITO, ORIGEM E FINALIDADE
O Direito nasceu da necessidade do homem de viver em sociedade. O homem só não precisa do Direito, das normas, não há conflito de interesse, lide, existe no máximo conflitos internos, que estão fora da seara do Direito.
Conforme apontava Aristóteles “o homem é um animal social e político”, logo não se concebe a vida no isolamento total, na solidão absoluta, pois a sociabilidade é característica fundamental da espécie humana.
A fim de orientar essa convivência do homem de modo que fosse uma relação construtiva o Direito surge para regular os conflitos e ditar as diretrizes que devem ser seguidas para uma convivência harmoniosa.
DIREITO – é o conjunto de regras obrigatórias e necessárias que disciplinam a possibilidade de convivência social humana de acordo com valores definidos pela sociedade.
DIREITO E MORAL
Direito é diferente de moral.
Temos normas só de moral, normas só de direito e normas de moral e de direito.
TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
O que diz a teoria?
RAMOS DO DIREITO
O Direito é uno, porém seu estudo é dividido em ramos para melhor compreensão
Direito Público – predomina o interesse do Estado.
Direito Privado – predomina o interesse do Particular.
Exemplo de ramos do Direito:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Tributário
Direito Internacional
Direito Civil
Direito Empresarial
Direito do Trabalho
Turmas de Direito Empresarial
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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCEITOS E NOÇÕES GERAIS
Direito constitucional é o ramo do direito público interno. Suas normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado Soberano (Constituição