RESPONSABILIDADE CIVIL DO PERITO O artigo 147 do CPC, reza que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. O perito responde, civil e criminalmente, pelos erros, omissões, desídia e venalidade. O perito responde pela pontualidade, qualidade e honestidade do seu trabalho. As providências podem ser requeridas contra o perito: pelo juiz da causa, a parte, Ministério Público e o CREA. Exemplificando, temos: não entrega do laudo no prazo legal; negligência na sua elaboração; erros flagrantes nos cálculos ou metodologia; carência de conhecimento científico. O juiz, aplicando o artigo 147 do CPC, poderá decretar a inabilitação do perito por dois anos. O profissional estará impedido de funcionar em qualquer juízo de comarca do território nacional. Cuida-se de sanção administrativa, independe de pedido da parte, sentença ou decisão interlocutória. Quando ocorrer atuação culposa do assistente técnico, por negligência, imprudência ou imperícia, a parte que se julgar prejudicada poderá ajuizar ação de ressarcimento por perdas e danos, desde que provados os respectivos pressupostos. O juiz não pode aplicar as sanções administrativas aos assistentes técnicos, pois o artigo 147 do CPC encontra-se no Capítulo V, que se refere aos auxiliares da justiça, pois os assistentes técnicos são auxiliares da parte e não da Justiça. A Responsabilidade Civil é a obrigação que o autor tem de responder legal ou moralmente por seus próprios atos ou por atos de outrem, ressarcir e reparar danos ou prejuízos causados, através de uma indenização. Conforme o Código Civil art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A Responsabilidade Civil tem uma função reparadora ou indenizatória