Geração x y z
Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, determina que cabe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, estabelecendo os princípios constitucionais que a regem. Os princípios constitucionais previdenciários, num total de oito que são pautas de valores consagradas na Carta Política referentes à Seguridade Social.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Estando os princípios previstos na Constituição federal, se o que estiver abaixo dela ferir esses princípios constitucionalmente previstos, esse algo pode/deve ser declarado inconstitucional aqueles têm plena eficácia.
Neste trabalho foram abordados dois dos princípios constitucionais da Seguridade Social, o princípio da equidade na forma de participação no custeio e o Princípio da diversidade da base de financiamento.
Princípio da equidade na forma de participação no custeio
A equidade é um atributo direito que se constitui em particular aplicação do princípio a igualdade às funções do legislador. Não se pratica a equidade tão somente na aplicação judicial da lei aos casos concretos, mas também, na própria elaboração da lei. O princípio da equidade pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre do princípio da isonomia e da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, § 1º da Constituição Federal.
O destinatário do princípio da equidade na forma de participação no custeio previdenciário é o legislador ordinário.
O princípio da equidade na forma de participação no custeio exerce papel diferente de acordo com o regime financeiro adotado pelo sistema previdenciário:
“Um sistema de capitalização individual é, em princípio, equânime para o indivíduo. Teoricamente,