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Formalidades Preliminares à celebração do casamento I- Formalidades:
A cerimônia do casamento é uma norma de ordem pública, onde é necessário o formalismo e a solenidade. Para que haja certeza do ato é imprescindível a existência de duas pessoas de sexo diferente e que ambas estejam de comum acordo quanto a vontade de casar.
A Celebração do casamento obriga aos interessados o cumprimento de regras para a existência do ato, pois esta visa demonstrar à sociedade a significância do vinculo matrimonial.
“Difere, contudo, dos demais contratos, pelas solenidades que o revestem, e que se desenvolvem em três momentos distintos: formalidades preliminares, com o processo de habilitação, que culminam em expedir o Oficial a certidão indispensável à celebração do ato...”( Caio Mário da Silva Pereira)
“A celebração do casamento sem o entendimento dos rigores da lei torna inexistente o ato, salvo casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo e na conversão da união estável em casamento.” (Carlos Roberto Gonçalves)
De acordo com o artigo 1.512 do Código Civil, a celebração do casamento será gratuita as pessoas cuja pobreza for declarada:
“Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.”
“Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.”
Encontra-se no artigo 1.533 do Código Civil, que a celebração tem inicio com o pedido, o qual é dirigido ao mesmo Cartório do Registro Civil que se deu a certidão, inserindo data, local e hora :
“Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.”
“O ato, como os demais do registro Civil, pode ser realizado inclusive aos domingos e dias feriados.” ( Sílvio de Salvo Venosa)
Preceitua o artigo 1.534 do

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