Furto e roubo
Breve histórico sobre o furto
Desde a antiguidade o furto é praticado com frequencia em todas as sociedades. Os povos antigos preocupados com a prática criaram formas de tentar controlar, ou de alguma forma intimidar os praticantes deste delito, exemplos: legislação mosaica, o Alcorão, o Código de Hamurabi e o Código de Manu.
Inicialmente o furto era tratado como delito privado, isso no Direito Romano, após a lei das XII Tábuas, houve a distinção entre o furto em manifesto (que seria o flagrante delito) e o furto em não-manifesto (sem flagrante). Já os romanos estudaram a subtração de bem alheio, fazendo a distinção entre furto (furto qualificado) da rapina (roubo – quando o sujeito se apossava violentamente de coisas de outrem).
Em Roma, fizeram uma classificação do delito de furtum (deriva da palavra latina ferre, onde designava a subtração material (subreptio) :
a) furto comum;
b) furto entre cônjuges – actio rerum amotarum;
c) furto de bens estatais ( peculatus) ou divinos (sacrilegium);
d) furto de colheitas;
e) furto qualificado da época imperial;
f) furto de heranças;
As sanções mais severas vieram ao tempo do Império, e eram utilizadas para alguns casos qualificados como por exemplo: plagium, sacrilegium, abigeatus (furto de gado), effactarius (furto rompendo obstáculos), furbanearius (furto em locais para banho), furto de grande monta. Nos crimes considerados extradiordinários os autores dos furtos eram submetidos a exposição a animais ferozes ou a forca. O avanço na legislação romana possibilitou ao agente ativo escolher se responderia na esfera civil (actio) ou na esfera criminal (crimen).
Houve a distinção entre roubo e furto no Direito Germânico, onde roubo era “subtração pública da coisa” e furto era “subtração clandestina de uma coisa que se encontra sob custódia alheia”. Inicialmente as penas germanicas para crime de furto era exclusivamente pecuniária, após surgiu a pena de enforcamento do agente ativo caso fosse em