furto e roubo
Jackeline N. de Oliveira (UNIPAR); José Carlos Mascarello (UNIPAR);
Alessandro Dorigon (UNIPAR).
RESUMO
Elencaremos neste artigoas divergências doutrinarias no que tange à consumação dos crimes de furto e roubo e algumas peculiaridades. Porém, atentaremos para os julgados com relação aos referidos crimes.
PALAVRAS-CHAVE: Furto; roubo; consumação.
INRODUÇÃO
Diante do dissídio doutrinário, no que pese o momento consumativo do crime contra o patrimônio, de maneira específica os crimes de furto e roubo e algumas considerações gerais, torna-se de suma importância o entendimento dos tribunais e seus julgados.
OBJETIVOS
Elencar pontos relevantes sobre o crime de furto e roubo, expor a opinião de alguns doutrinadores sobre especificidade da consumação, aclarar o entendimento comum dos tribunais e dar noções diferenciadoras do crime de furto e roubo.
METODOLOGIA
Pesquisa em doutrinas penais, levando em conta o entendimento de renomados juristas, livros de concurso de direito penal.
DESENVOLVIMENTO
DO CRIME DE FURTO
Ladrão que subtrai ladrão pratica furto contra o legítimo dono e coisa dada em penhor sofre furto quando o proprietário que a penhorou a subtrai. Para haver furto é relevante ter valor econômico e ser coisa alheia móvel, havendo discussões sobre as de puramente de estimação (moral) sem valor econômico, admitida pela doutrina majoritária como furto. O furto lança mão ao princípio da insignificância, sendo admitido mediante primariedade do réu, situação financeira deste e da vítima, sendo considerada a coisa que tenha até um salário mínimo; a insignificância não alcança a coisa de estimação; furto famélico encontra excludente de ilicitude no estado de necessidade reconhecido pela jurisprudência, se observados: mitigar a fome, inevitabilidade do comportamento lesivo, coisa capaz de contornar a emergência, e, insuficiência de recursos