Função social da empresa e os contraventores
Resenha bibliográfica: O desvio da função social da empresa em benefício dos contraventores: um campo fértil para os crimes de lavagem de dinheiro e uma afronta aos princípios constitucionais As empresas possuem função social, a qual é regulamentada pela legislação brasileira: Código Civil e Constituição Federal. Costuma-se destacar o intuito de lucro das empresas, contudo, deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial, devendo ser, portanto, um dos focos. Além disso, a empresa é responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço). Assim, segundo o advogado Rafael Vasconcellos de Araújo Pereira, a função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, “a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais”. Há, porém, momentos nos quais tais funções sociais são deixadas de lado, e contraventores utilizam das empresas para o crime de lavagem de dinheiro. Conforme Julia Layton: “Lavagem de dinheiro, em termos simples, é o ato de fazer o dinheiro que sai da "Origem A" parecer que vem da "Origem B". Na prática, criminosos estão tentando camuflar a origem do dinheiro proveniente de atividades ilegais para que pareça que foi obtido de fontes legais. Do contrário, não podem usar o dinheiro porque ele seria vinculado a atividades criminais e a polícia