FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO MUNICÍPIO DE BELÉM
Igor Costa Coutinho
RESUMO: Serão apresentadas, aqui, as principais diretrizes do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no ECA e regulamentado na Lei Municipal nº 7.584/92, na cidade de Belém. O Fundo integra o orçamento público e conforma um relevante instrumento para descentralização e municipalização do atendimento às crianças e aos adolescentes, uma vez que seus recursos serão aplicados de forma democrática e atenta às peculiaridades do interesse local, na realização de políticas públicas, mediante a gestão do Conselho Municipal de Direitos, cuja composição é paritária, envolvendo representantes da sociedade civil e do Estado.
PALAVRAS-CHAVE (3): ECA; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Belém/PA.
1 INTRODUÇÃO
Antes que se passe à análise detida do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Belém, faz-se indispensável destacar a relevância social do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de promoção da disciplina legal dos direitos e garantias que devem ser oferecidas a todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua origem, sexo, condição econômica e crença religiosa.
Nesta esteira, cumpre observar que o ECA (Lei 8.069/90) foi elaborado dentro da sistemática de proteção efetiva da dignidade da pessoa humana, dos direitos de cidadania e do direito de isonomia, balizadores da Constituição de 1988.
Com efeito, o Estatuto firma a proteção integral à criança e ao adolescente, em seu art. 1º. E, em seu art. 3º, estabelece que os mesmos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser-lhes, asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Neste sentido, ensina BARROS (p. 27, 2011), ao