fundaçoes
O Código Civil dispõe, em seu artigo 40, que as pessoas jurídicas serão de direito público e de direito privado, e, em seu artigo 44, que são de direito privado as associações, as sociedades e as fundações. As associações são constituídas pela união de pessoas sem fins econômicos, enquanto as sociedades são uniões de pessoas para o exercício de atividade econômica, portanto, têm em comum o fato de serem constituídas pela união de pessoas, membros que se associam para atingir certos fins por eles mesmos desejados.
Na fundação ocorre fenômeno diferente, sendo atribuída personalidade jurídica a um patrimônio, a um conjunto de coisas, que é destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela, não havendo sócios a se beneficiarem com a fundação. São exemplos dessas fundações privadas a fundação Ayrton Senna, fundação Roberto Marinho, fundação Xuxa Meneghel...
Em todas elas, uma parte do patrimônio daqueles instituidores foi separada e destinada a finalidades sociais que não beneficiam a estes, inclusive porque a fundação perdura após o falecimento dos instituidores.
Na fundação, o instituidor faz a dotação de determinado patrimônio e determina o fim a que se destina, cabendo então ao Ministério Público velar pela fundação, verificando se a mesma continua sendo utilizada para aqueles fins sociais e não lucrativos. A partir do momento em que a fundação adquire personalidade jurídica, ela ganha vida própria, o instituidor não exerce mais nenhum poder sobre ela. Cabe ressaltar que estamos aqui nos referindo às fundações privadas, onde não há participação do Estado. As fundações privadas serão controladas pelo Ministério Público, já as fundações de direito público serão controladas pela própria Administração, a nível de controle finalístico.
A figura da fundação é, pois, originária do direito privado. O Estado, ao utilizar-se dos