AUTOS DE DESTRUIÇÃO Vimos tentar, neste Tome Nota, alertar os leitores para terem em atenção alguns pormenores que, no nosso entender, poderão evitar situações de possível conflitualidade com a Administração Fiscal, por divergência de interpretação no que se refere à comprovação de que existiu, efectivamente, a destruição de bens. Comecemos, então, por referir que as entidades que possuam bens que se encontram incapazes de cumprirem a finalidade a que se destinam, designadamente por se encontrarem deteriorados, inutilizados ou obsoletos, seja no seu activo imobilizado, em geral, imobilizações corpóreas, e, mais amiúde, as que se encontram relevadas nas contas 425 – Imobilizações corpóreas – Ferramentas e utensílios, 426 – Imobilizações corpóreas – Equipamento administrativo, 427 – Imobilizações corpóreas – Taras e vasilhame e 429 - Imobilizações corpóreas – Outras imobilizações corpóreas, seja no seu activo circulante, isto é, existências, relevadas nas suas contas 32 a 36, e quiserem dar baixa desses mesmos bens, por já não os conseguirem vender, devido a não possuírem qualquer valor comercial, têm que ter uma especial atenção ao que se encontra estipulado nos artigos 79.º e 80.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Estipula o primeiro, o artigo 79.º - «Inventariação das existências físicas» que, sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento, inventário este que será assinado pelo sujeito passivo (e de que ficará com uma cópia), o qual declarará ser o mesmo conforme com o total das suas existências, sendo-lhe permitido acrescentar as observações que entender convenientes. Note-se que a assinatura do sujeito passivo será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa daquele. Por sua vez, o artigo 80.º - «Presunções de aquisição e transmissões», estipula que, salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se