Fundamentos das policas sociais
O uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso. Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso.
O uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso. Mas o empregado que fica à disposição da empresa e é obrigado a limitar sua liberdade de locomoção, tem o direito a receber por isso. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Soluções em Aço Usiminas S/A contra condenação imposta em instância anterior.
O autor da reclamação inicial, um chefe de almoxarifado, afirmou que era obrigado a atender ao celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Devido ao cargo que ocupava, era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" — nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de