fundamentação legal para ruido
O item 6 do Anexo 1 (Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente), da NR 15 (Atividades e operações insalubres), da Portaria do MTE n. 3.214/78 que aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho menciona (relata, diz) que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das frações de C/T exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância, considerando C o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e T a máxima exposição diária permissível àquele nível de ruído, segundo o quadro do anexo mencionado.
Desse modo, o limite de tolerância foi excedido, já que no caso específico temos o valor de 1,18.
Portanto, segundo o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) combinado com o item 15.2 e subitens da NR 15 e quadro da mencionada NR, Graus de Insalubridade, bem como os dispositivos citados anteriormente, tem-se que está caracterizada a insalubridade. Insalubridade classificada como de grau médio, sendo devido, portanto, o respectivo adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.