FUNDA O EDUCACIONAL DE ANICUNS
DOSIMETRIA DA PENA: CARACTERISTICA, REQUISITOS E FORMA
DISCENTE DOCENTE
Ilda Gabriella L. Remígio e Pâmela R. de Paula Prof: Luciano Belina
Direito 4° A N.
ANICUNS, 10/04/2015.
INTRODUÇÃO
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal.
O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira: de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
A fixação da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semiaberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
Após o trâmite do devido processo legal e havendo condenação criminal, deverá o juiz proceder à aplicação da pena. Por meio do qual o juiz determina, dentre os limites estabelecidos pelo legislador penal, a pena a ser cumprida pelo condenado, com base em seu livre convencimento, o qual deve ser racional e juridicamente motivado. Trata-se da segunda etapa da individualização da pena que se subdivide em três, quais sejam, a legislativa, a judiciária e a executória.
Nesse sistema de aplicação de pena, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, a qual deve , necessariamente, limitar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos para determinada conduta.
Assim, a duração de