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IMPETRANTE|:|RICARDO CERQUEIRA E OUTRO|
IMPETRADO|:|JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITEROI-RJ|
PACIENTE|:|LUIS ALBERTO CARDOSO GAMA|
ADVOGADO|:|JOSE RICARDO CERQUEIRA LOPES E OUTRO|
ORIGEM|:|2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (200251020032785)|
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS ALBERTO CARDOSO GAMA, cujo objeto é o trancamento do inquérito policial nº 320/02 (2002.51.02.003278-5), deflagrado a partir de denúncia anônima, com o escopo de investigar o ora paciente, Procurador-chefe do Instituto Nacional do Seguro Social em Niterói, por suposto envolvimento no rateio de honorários advocatícios com procuradores credenciados da Procuradoria de Duque de Caxias, e pela contratação de parentes, incorrendo, assim, nas sanções dos artigos 288, 316 e 317, do Código Penal.
Noticia o impetrante, que foi instaurado na Delegacia de Polícia Federal de Niterói um outro inquérito policial, o de número 1156/01, posteriormente distribuído à 1ª Vara Federal de Niterói, o qual, teria se originado também de carta anônima, cujos fatos são idênticos ao anterior.
Diante de tal duplicidade, requereu o Órgão do Ministério Público Federal a unificação de ambos os inquéritos (nºs 1156/01 e 320/02), com a conseqüente declinação da competência do Juízo da 2ª Vara Federal em favor do Juízo da 1ª Vara.
Entretanto, concluiu o MM. Magistrado da 2ª Vara Federal de Niterói que os inquéritos instaurados não versavam sobre fatos idênticos, razão pela qual indeferiu o pedido formulado pelo membro do Parquet Federal.
Insurge-se o impetrante contra o fato de a instauração do inquérito policial advir de notícia-crime feita através de uma carta anônima, uma vez que o sistema constitucional em vigor nega o anonimato.
Liminar deferida às fls. 55/59.
Informações do Juízo impetrado às fls. 71/75.
Promoção do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o objeto do Writ é