Freud
Tomemos, por exemplo, uma tentativa de homicídio, com ferimentos no corpo da vítima. Exteriormente, nada, absolutamente nada, distingue esta tentativa de homicídio de um crime de lesões corporais. O que faz este ferimento deixar de ser uma simples lesão para transformar-se em um fato muito mais grave (a tentativa de homicídio) é tão-somente a intenção de matar que dirigiu a ação criminosa do agente. Se retirarmos da ação essa intencionalidade, o objetivo de matar, cairemos em um beco sem saída, pois não restará mais qualquer distinção possível entre a lesão corporal e a tentativa de homicídio.
O mesmo raciocínio vale para todos os delitos dolosos: veja-se o caso do cirurgião que abre com o bisturi o ventre do paciente e o do homicida que faz o mesmo com a faca; o que distingue essas duas ações, exteriormente iguais, senão a intenção de curar por parte do médico e a intenção da matar por parte do homicida? Na apropriação indébita: o que a distingue de um simples gesto de prolongamento da posse da coisa, senão a intenção de inverter o título dessa mesma posse?
E assim por diante.
Por meio desse raciocínio Hans Welzel percebeu um fato incontestável: o elemento intencional, portanto o dolo, faz parte da ação humana e não do juízo de culpabilidade. Com isso, extraiu Welzel o dolo e a culpa