FRAUDE CONTRA CREDOR
2.1 CONCEITOS
Vejamos agora o que alguns dos mais renomados juristas do Direito Civil Brasileiro tem a dizer sobre o assunto;
Segundo Maria Helena Diniz (312), “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.
Silvio de Salvo Venosa (467), “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação”.
Silvio Rodrigues (228), “Diz haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dívidas”.
Vê-se que há um entendimento entre os doutrinadores, visto que para esses são causas que causam lesão às pessoas.
2.2 Evolução HistÓrica
A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge a possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito. Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse comportamento perante o jus civile. A resposta foi conceder aos credores a ação pauliana.
2.3 Elementos da Fraude Contra Credores
Objetivo (eventus damni): Todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência.
Subjetivo (consilium fraudi) – presunção legal do intuito fraudulento): má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança.
Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o