Frases do processo trabalhista
1.3.1. - Petição Inicial: Havendo a lesão de um direito do trabalhador, este poderá recorrer à Justiça do trabalho, onde são relacionados os direitos lesados, devidamente fundamentados por um advogado habilitado.
1.3.2. - Fase de Instrução: Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contra-razões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.
1.3.3. - Sentença de 1º grau: Após o término da fase de instrução é prolatada a sentença. Na verdade a sentença de 1º grau marca o término da fase de instrução e o início da fase recursal.
Se houver na sentença algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo a omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.
1.3.4. - Fase Recursal: Nesta fase as partes apresentam recursos com o propósito de modificar as decisões anteriores.
Dentro das fases recursal temos:
A) - Recurso Ordinário - (TRT): Caso uma das partes não concorde com a decisão de 1º grau, pode interpor, desde que dentro do prazo permitido, "Recurso Ordinário", o qual é julgado por uma das turmas do tribunal Regional do Trabalho a que pertence a Vara do Trabalho onde foi protocolado o processo. Havendo provimento ao recurso das partes, a decisão proferida pelos julgadores do TRT tem efeito modificativo da sentença de primeiro grau.
Se houver na decisão proferida pelos julgadores do TRT, algum item obscuro, ou um erro material ou até