Franquia
ACADÊMICOS:
DISCIPLINA: Direito Empresarial
PROFESSOR:
TURMA: 4º
DATA:
1. Conceito de Franquia
O contrato de franquia, é também tratado como “franchising”, está disciplinado pela Lei n° 8.955/94. O artigo 2° da mesma lei se encarrega de definir o contrato de franquia, como sendo:
“o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e eventualmente também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado vínculo empregatício”. 1
Em se tratando das partes, franqueador (ou franchior) será aquele que cede a marca e os produtos, devendo ser comerciante, podendo ser pessoa física ou jurídica, o franqueado (franchesse) aquele que explora a marca e os produtos do franqueador, que também deverá ser comerciante.
Não há vinculo empregatício entre franqueador e franqueado, sendo que este último detém autonomia econômica e jurídica, não participando da empresa distribuidora, não sendo, portanto, filial. Diante disso, inexiste a responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado respondendo assim cada um por seus atos.
2. Características do contrato de franquia
O contrato de franquia caracteriza-se como sendo:
Típico, por estar disciplinado pela Lei n,°8.955/94;
É um contrato formal, em seu artigo 6° da lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia necessite ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas, o contrato só é considerado válido independente de ser levado o registro perante cartório ou órgão público;
Bilateral ou Signalagmático, pois geram obrigações para ambas as partes contratantes;
Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta