força normativa, máxima efetividade e hemenêutica
A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, ocupando o ápice do ordenamento jurídico. Dentro desse contexto, a hermenêutica, que é uma ciência jurídica que busca a interpretação das normas, onde através dela se busca a melhor forma de aplicação, interpretando o que está escrito e sua forma de uso em casos concretos, é aplicada na Carta Magna na forma de princípios que regem seu entendimento. Os princípios constitucionais, segundo Luís Roberto Barroso, "são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui." Baseado nesse entendimento, o princípio da Força Normativa da Constituição, idealizado por Konrad Hesse, “considera que se a realidade social influi sobre o direito, por outro lado o direito também influencia e condiciona a realidade social, operando comandos normativos com força de concretização plena em situações específicas. Ao reconhecer a vontade constitucional de uma nação, é exigível ao Estado dotar a ordem jurídica de mecanismos que assegurem concreta aplicação dos preceitos constitucionais”. Dessa forma, entende-se que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, passiva de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Assim sendo, entende-se que não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, pois se elas estão positivadas existe um motivo para tal. No âmbito do princípio da máxima