FORNECEDOR PRODUTO E SERVI O
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FORNECEDOR, PRODUTO E SERVIÇOProf. Ivo de Jesus Dematei Gregio
• 1) FORNECEDOR
• 2) PRODUTOS E SERVIÇOS
• 3) SERVIÇOS PÚBLICOS
•
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FORNECEDOR
DEFINIÇÃO LEGAL: CDC, ART. 3º, CAPUT
QUALQUER SUJEITO
NÃO HÁ LIMITAÇÃO QUANTO À PESSOA
DESENVOLVA
CONSUMO
ATIVIDADES
NO
MERCADO
DE
DE FORMA PROFISSIONAL E COM PRETENSÃO DE
CONTINUIDADE
COM FINS LUCRATIVOS/ECONÔMICOS
TEM ESTA ATIVIDADE COMO ATIVIDADE ECONÔMICA
FORNECEDOR
• O TERMO FORNECEDOR É GENÉRICO,
ABRANGENDO TODOS OS SUJEITOS QUE
PARTICIPAM DA CADEIA PARA QUE O
PRODUTO OU SERVIÇO CHEGUE AO
CONSUMIDOR, COMO O FABRICANTE,
IMPORTADOR, CONSTRUTOR, VENDEDOR,
PRESTADOR DO SERVIÇOS, ETC.
FORNECEDOR
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519310/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., jul. 20/04/2004)
FORNECEDOR
• CARACTERIZA-SE:
Quem compra produtos para revender, ainda que sem empresa constituída; Ex.: vendedor autônomo de veículos.
Quem participa de alguma etapa da produção do produto ou realização do serviço:
Produtor, fabricante, importador, construtor, distribuidor, prestador do serviço, etc.
PRODUTO
ART. 3º, §1º, CDC
QUALQUER BEM MÓVEL OU