FOrmulas
1. O litígio e sua composição: o homem tem sempre vários interesses sobre os bens da vida, sendo que na hipótese de não poder conservar todos, tem que sacrificar os menos importantes. O conflito de interesses ocorre sempre que houver incompatibilidade entre os interesses postos em relação. Quando sobre um bem existem dois ou mais interesses, instala-se o que nos chamamos de conflito de interesse (pretensão). Se nenhuma das pessoas desistir de seu interesse, teremos o que chamamos de lide, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.
Interesse: é a disposição de satisfazer uma necessidade. É a vontade de conquistar algo.
Pretensão: é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.
Lide: o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Para compor tal conflito de interesses, vários modos foram utilizados na história humana, entre eles:
a) Força física: nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares. De fato, não existia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito e nem tampouco havia leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Desse modo, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. Até mesmo a própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada, sendo que quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa), consistindo no uso da força, tratando-se da