formula

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1. Repercussão Geral
Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
2. Controvérsia
É a questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo (art. 543-B, § 1°, do CPC), que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.
O CPC prevê que a identificação de controvérsia e a eleição de representativos deve ser feita pelos tribunais de origem, que não deverão remeter ao STF processos que a) tratem de controvérsia já identificada e publicada no site; b) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de representativo; e c) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de processo “único”. Atualmente, os tribunais não tem observado essa regra, de forma que o STF tem assumido o ônus de identificar controvérsias, eleger representativos e de devolver à origem, para sobrestamento, os demais.
2.1. Representativos da controvérsia
São os processos, identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF (ver item anterior), nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.
3. Juízo de admissibilidade
Somente deve ser realizado em processos eleitos como

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