formas societarias
O Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) em seu art. 53, define as associações como a "união de pessoas que se organizam para fins não econômicos". A Constituição Federal garante o direito à livre associação e proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar. Ou seja, As associações são formadas por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim. Ela não visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos entre os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental, social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não capital para sua abertura. É importante dizer, no entanto, que não há vedação legal ao desempenho de atividades econômicas pela entidade, desde que as mesmas caracterizem-se como meios para atendimento de seus fins. Ela não perde a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar seu patrimônio, desde que não propicie lucro aos associados.
Desse modo, associação é toda união de pessoas, promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política, que não tenha finalidade lucrativa. Sua finalidade pode ser altruística - como uma associação beneficente que atende a uma comunidade sem restrições qualificadas - ou não-altruística, no sentido de que se restringe a um grupo seleto e homogêneo de associados.
Para que a associação adquira existência formal perante a lei (que chamamos de personalidade jurídica), é necessário o registro de seu estatuto social e de sua ata de fundação no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. A partir do registro, a associação passa a possuir plena capacidade de direito, ou seja, ela possui personalidade jurídica e, portanto, a capacidade para contratar, empregar, etc. Estes documentos são os necessários para a simples existência da associação, no