Formando
Direito Internacional
Parte da noção de soberania, que é uma questão que deve ser tratada com muito cuidado.
Soberania é um atributo do Estado, quem dá soberania ao Estado é o povo.
O Estado soberano é aquele o qual reconhece que tem o poder supremo de determinação das normas e condutas, limitando as pessoas, criando normas para exercer o seu poder (controle) sobre a vida das pessoas.
O Estado tem o poder de determinar sobre as questões, pois é um atributo do
Estado o poder de gerir a sociedade, de determinar sobre a sociedade.
O Estado soberano ganha no âmbito do direito interno um poder de subordinação, pois uma pessoa tem o atributo da soberania e todas as demais pessoas são suas subordinadas.
O Estado é o centro do poder, da onde emana as decisões.
No direito internacional, essa noção de soberania é repensada, pois no direito entre as nações existe uma questão que deve ser vista com muita cautela, pois todos os sujeitos fundamentais da relação, que são os Estados, são soberanos, não podendo um impor sobre o outro. O poder supremo de determinar as normas não existe dentro do direito internacional.
Há uma relação entre sujeitos que são formalmente iguais, mas substancialmente diferentes.
No direito internacional as relações se dão de forma horizontal, não há subordinação, a relação é de coordenação, onde a soberania é algo relativo, e não absoluto, pois todos os sujeitos que estão nesta relação são soberanos.
O direito internacional é uma organização para que se obtenha uma coordenação, que pode ser por diversos motivos.
A soberania no âmbito interno é absoluta e no internacional, esta soberania é relativizada e limitada. A soberania que o Estado exerce no âmbito interno é muito diferente da soberania exercida no âmbito internacional.
A soberania ainda que relativizada existe, há autonomia do Estado no âmbito internacional, porém esta autonomia é mitigada, relativizada, mas não deixa de ser um
atributo