Forma de calculo
No regime de apuração de lucro presumido, apuração é trimestral- março, junho, setembro e dezembro de cada ano- calendário. A apuração nesta modalidade de tributação pode ser feita pelo regime de caixa ou competência. Se optar pelo “ Regime de Caixa”, as receitas, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, serão computadas na base de cálculos de lucro presumido, somente por ocasião de efetivo recebimento. È oportuno lembrar que ainda que a pessoa jurídica venha optar pelo “regime de caixa, os registros contábeis. O regime de caixa, sem duvida, é mais econômico do ponto de vista tributário, mas como o registro contábiil deve seguir a boa técnica contábil (registro pela competência), há necessidade de se criar um controle paralelo de recebimento de vendas para se calcular os tributos (PIS, Cofins CSLL e IRPJ).
Entendendo o LUCRO PRESUMIDO
Na verdade, o lucro presumido é oriundo de estudo feito pela equipe do governo federal, estudando margem de lucro das empresas para as diversas atividades. Com base nos dados coletados, o governo fixa um percentual que, aplicado sobre o faturamento, fornece o lucro presumido para fins de cálculo do CSLL e IRPJ, como veremos adiante.
Assim, se uma empresa comercial teve em determinado trimestre uma receita bruta (faturamento) no valor de R$ 1.000.000,00, entende o governo que terá um lucro da seguinte ordem (presunção para CSLL = 12,00% e = 8,00%):
Lucro presumido para CSLL = R$ 120.000,00 ( R$ 1000.000,00 x 12%)
Lucro presumido para IRPJ = R$ 80.000,00 (R$ 1000.000,00 x 8%)
Atenção: A DRE acima tem como objetivo apenas a ilustração para presunção de lucros determinada pelo governo federal. A elaboração da DRE de açodo com a legislação comercial.
Nota: Sabemos que, no lucro real, a CSLL é indedutível para o IRPJ, portanto, a base de calculo para dois tributos deveria ser mesma. Como pode, no mesmo período, a mesma empresa possuir lucros diferentes (margem para a CSLL de 12% e margem