ALEGACOES FINAIS POR MEMORIAIS GILSANDRA
Inicialmente imperioso se faz salientar que a materialidade delitiva para com as rés, Lee Full e Flora, resta claramente comprovada, conforme análise das imagens de vídeo monitoramento das câmeras públicas instaladas no trecho da Avenida Santos Dumont, bem como pelo auto de prisão em flagrante posto aos autos e realizado por autoridade policial competente, e ato contínuo, pela delação da corré Flora.
O art. 41, CPP, portanto, em suas especificidades, resta completo nesse processo penal.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. CPP.
Importante manifestar e ratificar a delação posta, espontaneamente, por Flora, prolatando a ocorrência do delito de subtração do veículo S-10, com a presença de duas pessoas, quais sejam Lee Full e Flora. Importante salientar que, para Guilherme de Souza Nucci em texto proposto para o sítio eletrônico “Jornal Carta Forense” em 01/04/2008, manifesta-se que “Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação, quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também contribuiu para a consecução do resultado”. Portanto, a atitude de Flora enseja perfeita delação, imperiosa a coadunar com a certeza da ocorrência dos fatos.
Outro elemento a ser ressaltado são as imagens ora coletadas e alinhadas ao processo. Tais imagens foram coletadas de câmeras de vídeo monitoramento existentes no espaço público da Avenida Santos Dumont. Essas imagens demonstram claramente as rés Lee Full e Flora realizando, juntas, a subtração do veículo S-10, já anunciado anteriormente.
Tem-se, portanto, nitidamente materializado, as elementares para o furto qualificado, conforme o art. 155, §4º, IV, do Código Penal (CP), visto a subtração ocorrida com animus furandi, e a