Fontes do direito
Fontes do Direito
1. Fontes materiais e formais
- Fonte: lugar onde provém alguma coisa. Juridicamente, fonte é o lugar onde provém a norma de direito, isto é, fonte do direito e aquilo que o produz, é algo de onde nasce o direito. Caso o direito em questão seja o direito natural a sua fonte será a natureza humana. Já em relação ao direito positivo, notadamente no que tange ao direito objetivo pode-se dizer que fonte é o órgão dotado de poder normativo, o órgão a qual produz a norma, que num sentido geral pode-se dizer que é o Estado. Todavia existem normas (consuetudinárias e contratuais) que não emanam do Estado, mas sim da sociedade e da vontade dos indivíduos.
- Distinguem-se as fontes do Direito em fontes materiais ou formais.
- A fonte material, também chamada real ou substancial, refere-se aos fatores sociais, que podem ser os da natureza, como os biológicos relativos ao ser humano, os religiosos, os econômicos, os políticos os morais, bem como fatores axiológicos ou ideais e valores da humanidade, como justiça, segurança entre outros.
- não há duvida que todos esses valores fazem nascer normas reguladoras de condutas humanas, uma vez que se traduzem nas normas que a sociedade adota, seja elas produzidas pelo Estado, legislador ou juiz, ou pelas vontade das pessoas.
- A fonte formal são as formas pelas quais o Direito se manifesta, se exterioriza. São formas de manifestação do Direito.
As fontes formais que correspondem aos processos de exteriorização do Direito dividem-se, tendo em vista sua produção em:
a) Fonte formal estatal: lei e jurisprudência, sentença e decisões administrativas. A lei, como ato do órgão ou poder estatal incumbido da produção normativa, TRATADO INTERNACIONAL e a jurisprudência, como entendimento resultante de decisões do Poder Judiciário são as fontes formais por excelência
b) Fonte formal não estatal: costumes, princípios gerais do direito e equidade. O próprio Estado deixa