Fontes do direito
NORMA
Miguel Reale exclui a doutrina como fonte do direito alegando que os ensinamentos da doutrina não tem força o bastante para relevar a norma jurídica positiva que deva ser cumprida pelos juízes ou pelas partes, ela não se desenvolve numa “estrutura de poder” que é um requisito essencial ao conceito de fonte. Mas nem por isso deixa de ser a mais racional das forças diretoras do ordenamento jurídico. As fontes de direito produzem modelos jurídicos, isto é, estruturas normativas que, com caráter obrigatório, disciplinam as distintas modalidades de relações sociais; enquanto a doutrina produz efeitos dogmáticos, isto é, esquemas teóricos. *A lei que é a fonte mais geral de direito não atinge sua plenitude e nem o trabalho cientifico dos juristas atualiza-se sem a participação da doutrina. Modelos normativos -> Fontes -> Norma jurídica Reale divide as fontes em Modelos Normativos, são produtoras da Norma jurídica, que possuem caráter de cogência (de obrigar). A norma jurídica é SEMPRE um comando ou imperativo dirigindo as ações humanas -> diz como devemos nos comportar é regra de conduta social – deve ser. Proíbe Obriga Permite
Art. 5, II, da C.F
Reale também trata de modelos hermenêuticos. Doutrina seria um deles pois ela nos faz INTERPRETAR a norma jurídica. Teoria tridimensional: aspecto normativo (direito como ordenamento e sua respectiva ciência), aspecto fático (o direito como fato ou em sua efetividade social e histórica) e aspecto axiológico (o direito como valor e justiça). A tridimensionalidade do direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, ate culminar numa teoria que demonstre que: Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, de ordem