Fontes do direito
Uma diz que este termo fonte é como se fosse a nascente de um rio, assim sendo afirma que a fonte sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do direito.
Outro diz de forma mais clara, que deve ser somente o processo de produção de normas jurídicas vinculados a uma estrutura do poder.
Mas também tem quem diga que a fonte do direito é o próprio Estado, do qual as ordens são emanadas.
Algumas dessas teorias hoje são criticadas pelos estudiosos, pois afirmam que elas devem partir da realidade social, histórica, econômica e política.
Fontes materiais têm como fator criar o direito dando origem a normas validas, duas teorias: Funcionalista e Teoria do Conflito Social.
Funcionalista: o direito nasce com a função de expressar os interesses gerais da sociedade que são construir harmonia, paz e segurança.
Teoria do Conflito Social: analisa o direito como resultado da luta continua entre interesses opostos. Os interesses mais fortes tendem a prevalecer, porque tem melhores possibilidades de articulação e manifestação, é o que acontece com os interesses econômicos das propriedades latifundiárias, ou da indústria farmacêutica, por exemplo.
Fontes formais são as que dão forma ao direito, formulam normas válidas, podem ser escrita ou oral. Na atualidade as fontes são quase sempre escritas e acessíveis a todos, por que são publicas.
Fontes escritas são as leis no sentido amplo ou material, atendem os quatro requisitos: são escritas, entram em vigor por decisão da autoridade competente, estabelecidas em conformidade com normas superiores e tem por objetivo regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, tendo certo grau de