Fisica
Art. 1º Ficam criadas no Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária – RNAP-20 do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, de que trata a Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, as categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico Superior Agropecuário e Florestal, e os respectivos cargos de provimento efetivo, distribuídos nas Classes “A”, “B”, “C”, e “D” destas categorias funcionais, conforme segue: Nº de Cargos 265 100 70 70 105 40 28 27 Categoria Funcional Fiscal Estadual Agropecuário Classe A B C D A B C D
Técnico Superior Agropecuário e Florestal
§ 1º O provimento total e/ou parcial dos cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º As atribuições e especificações das categorias funcionais criadas no “caput” deste artigo estão estabelecidas no Anexo Único desta Lei. § 3º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo das categorias funcionais de Médico Veterinário, de Engenheiro Agrônomo e de Engenheiro Florestal poderão optar, no prazo de 90 dias contados a partir da data de publicação desta Lei, pelas categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário ou de Técnico Superior Agropecuário e Florestal criadas pelo caput deste artigo. § 4º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da categoria funcional de Zootecnista poderão optar, no prazo de 90 dias contados a partir da data de publicação desta Lei, pela categoria funcional de Técnico Superior Agropecuário e Florestal criada pelo caput deste artigo. § 5º O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio deverá publicar Portaria contendo as opções de que tratam os parágrafos 3º e 4º