Finanças
INCENTIVOS FISCAIS - ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM - LEI 11.196/2005 O artigo 31 da Lei 11.196/2005 instituiu incentivos fiscais para microrregiões nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. As microrregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício serão definidos em regulamento. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito a incentivos fiscais, tratados neste tópico. CONDIÇÃO A fruição desse benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA Para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, a beneficiária poderá utilizar depreciação acelerada incentivada, consistindo na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite acima, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. DESCONTO DO PIS E COFINS Este benefício consiste no desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos do PIS e da COFINS de que tratam o inciso III do §