FINANCEIRO3

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Os três textos dessa semana abordam a questão do orçamento impositivo. No contexto atual, de acordo com o artigo 165, parágrafo 2o da CF, o poder Executivo fixa metas e prioridades para o orçamento fiscal anual e o Legislativo as analisa e aprova. No texto de Dallari, ele cita o orçamento-programa, que consiste em um método de orçamentação por meio da qual as despesas públicas são fixadas a partir da identificação das necessidades popular, ou seja, cumpre-se a vontade da Constituição em ter uma atuação planejada com adoção de princípios, técnicas e métodos do orçamento programa. Nessa mesma linha, Oliveira destaca que o planejamento é determinante para o setor público, indicando caminhos possíveis a serem traçados. Em relação à Lei 4.320/94, esta estabelece que a lei orçamentária anual deve conter a discriminação da receita e das despesas. A partir daí levanta-se a questão sobre a possibilidade do orçamento ser simplesmente deixado de lado, sem qualquer justificativa – como ocorre atualmente – ou se ele deve ser cancelado apenas em hipóteses em que os mecanismos para cumpri-lo sejam inexistentes. O artigo 4o, I, b da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser interpretado de duas maneiras: o orçamento denota uma natureza autorizativa ou uma natureza impositiva. A primeira dá poder discricionário do Poder Executivo de decidir não executar, ou executar parcialmente, o plano orçamentário sem que requeira a CF que justifique essa decisão perante o Poder Legislativo, enquanto na segunda o projeto deve ser executado e se ocorrer impossibilidades, o Executivo deve, por meio do primeiro-ministro ou do presidente da República, solicitar autorização ao Parlamento para não executar parte da programação discricionária estabelecida na lei. A maneira como ocorre hoje é o autorizativo e faz com que o orçamento tenha função de barganha para votações no Congresso, de modo que o governo conquista votos para seus projetos liberando emendas de interesse de parlamentares. Neste

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