finANCAS
Union shop filiação ao sindicato como condição à continuidade no emprego.
- Liberdade de retirar-se de um sindicato;
É o complemento lógico das duas primeiras em regime de sindicalismo livre. Liberdade sindical em relação ao grupo :
- Liberdade de fundar um sindicato;
Deve-se entender sob esse aspecto que se devem minimizar as formalidades para a constituição de um sindicato. Não pode haver formalidades que impliquem, de fato, a negação da liberdade.
A publicidade é o máximo exigido. Não pode haver “autorização” para funcionamento.
- Liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial;
O quadro territorial e profissional em que o sindicato é constituído é determinado pelos próprios interessados.
Pode se constituído dentro de uma só profissão ou profissões similares. É permitida a constituição de vários sindicatos dentro de uma profissão ou categoria.
Voltaremos a esse aspecto quando estudarmos a pluralidade sindical.
- Liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar agrupações mais amplas;
Liberdade de constituir federações e confederações, assim como a elas filiar-se. E de as organizações filiarem-se a organizações internacionais;
- Liberdade de fixar regras internas para regular a vida sindical;
A liberdade de criarem seus estatutos e para elegerem seus administradores.
- Liberdade na relação entre o sindicalizado e o grupo profissional;
O sindicato é obrigado a aceitar o pedido de filiação de um membro da profissão?
A matéria é controvertida.
O sindicato poderá recusar se a decisão for tomada de acordo com os estatutos. Não poderá se a decisão for por discriminação quanto à raça, religião, ideologia, filiação político-partidária.
- Liberdade nas relações entre os sindicatos de empregados e de empregadores;
Deve haver o reconhecimento e a independência dos sindicatos de empregados em relação aos sindicatos de empregadores.