filososfia
E o direito é composto por regras e princípios, ‘comandados’ por uma Constituição.
Assim, afirmar que os textos jurídicos contêm vaguezas e ambiguidades e que os princípios podem ser – e na maior parte das vezes são – mais ‘abertos’ em termos de possibilidades de significado, não constitui novidade[...]”. “ O que deve ser entendido é que a realização/concretização desses textos ( isto é, a sua transformação em normas) não depende – e não pode depender – de uma subjetividade assujeitadora (esquema S-O), como se os sentidos a serem atribuídos fossem fruto da vontade do intérprete” (p. 87).
Com isso, Streck quer dizer que a aplicação desses princípios não pode ser dependente daquilo que está na consciência do julgador, querendo questionar, assim, o limite da interpretação judicial, chegando até a questionar o papel da doutrina, a qual vem sido enfraquecida, pois apenas vem reproduzindo aquilo que é decidido pelos tribunais, asseverando que “É o império dos enunciados assertóricos que se sobrepõe à reflexão doutrinária” (p. 88)
Por fim, estabelece que para uma teoria ser realmente pós-positivista, deve “a) ter a compreensão do nível teórico sob o qual estão assentadas as projeções teóricas efetuadas, ou seja, uma teoria pós-positivista não pode fazer o uso de mixagens teóricas;” e “b) enfrentar o problema do solipsismo epistemológico que unifica todas as formas de positivismo (aqui, como já se viu, o campo jurídico brasileiro é fértil nessa perspectiva, por se excessivo arraigamento à epistemologia e à filosofia da consciência)” (p. 95).
A pirâmide Kelsiana demonstra que existe uma linha a ser seguida para se obter o mínimo respeito aos direitos fundamentais, porem, se isto é correto, parece então que um juiz solipsista jamais existiu realmente, ainda que ele (o juiz) pensasse decidir isoladamente, com base exclusivamente em sua consciência. Enfim, não é possível falar de “um grau zero de sentido”.
E como assinala