filosofia
Da Formação do Contrato
Artigos pertinentes ( 427 ao 435 do Código Civil).
1- Quando houver no contrato de adesão clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Não pois; contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes, de modo que o outro não tem poder de debater as condições , nem introduzir modificações no esquema proposto; será ambígua a clausula que da sua interpretação gramatical for possível a extração de mais de um sentido, como por exemplo o prestador de serviços que se compromete a trocar dois pneus de dois carros, há ambiguidade na medida em que não é possível determinar se a troca versa sobre dois pneus de cada carro, ou seja quatro pneus ou um pneu de cada um dos dois carros, totalizando dois pneus. De outro há contradição se o conteúdo das clausulas foi inconciliável, tal como dispor que o mutuo é celebrado sem vantagens para o mutuante e estabelecer cobrança de juros.
Exatamente pelo fato de nessa espécie de contrato não ser dar ao aderente oportunidade ou possibilidade de discutir as suas clausulas e influir em seu conteúdo é que o art. 423 do Código Civil determinou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas de maneira mais favorável a ele. E logo no art. 424vem expressa a segunda regra; “ nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renuncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negocio”.
2- Nos termos do exposto no art. 421 do código civil, A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O que vem a ser função social do contrato?
A função social do contrato constitui assim; principio moderno a ser observado pelo interprete na aplicação dos contratos, alia-se aos princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muita das vezes impedindo que estes prevaleçam. Segundo Caio