Filosofia
Conceitua-se estabilidade como a permanência jurídica assegurada ao empregado no emprego ou como o direito do empregado em continuar em seu emprego, ainda que sem a concordância do empregador, salvo uma causa específicas que fundamente a rescisão. A estabilidade é natural do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e do princípio da proteção, respaldando-se ainda no princípio da causalidade da dispensa, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva, devendo propiciar ao empregado a segurança adequada para o desempenho de seu papel profissional.
Estabilidade Temporária ou Provisória
Na estabilidade temporária ou provisória, relativa à garantia de emprego, parte da doutrina costuma abordar sobre aqueles trabalhadores protegidos provisoriamente contra despedidas arbitrárias, como ocorrem com gestantes, como nos mostra o artigo 10 II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Também se pode citar como estabilidade provisória acidente de trabalho de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave