Filosofia
Uma primeira classificação das normas do direito divide-as em dois grandes grupos: as de direito público e as de direito privado. São de direito público aquelas normas e atuações nas quais o estado ou entidades públicas se acham presentes como tais, ou seja, exercendo seu poder. As normas de direito público podem regular ações dentro de um mesmo país, ou as relações do país com indivíduos. O que caracteriza essas normas é a especial presença do poder estatal.
O direito privado se constitui das normas que regulam as relações entre pessoas. Da mesma forma, são de direito privado as ações em que o estado entra como particular, sem usar sua condição de poder.
Dentro do direito público, distinguem-se vários ramos. O direito internacional público regula a atuação do estado e de seus organismos nas relações com outros estados. Na segunda metade do século XX se criaram diversas organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, que embora não sejam estados regem-se pelo direito internacional público.
A notável integração econômica e social do mundo moderno exigiu a progressiva consolidação das normas de direito internacional, que exercem uma influência cada vez maior nos sistemas jurídicos internos dos estados. Cada vez mais, os problemas enfrentados pelas pessoas em particular dizem respeito à humanidade em seu conjunto. Apesar de sua natural resistência a abrir mão de direitos exclusivos, os países estão sendo obrigados a se unir e a acatar e fazer cumprir grande número de acordos e normas internacionais, além de criar organizações supra-governamentais