Filosofia do direito
Para Ulpiano a “justiça consiste em dar a cada um, o que é seu”, porém antes se deve determinar o que pertence a quem, a justiça deve averiguar, por exemplo, a justiça deve averiguar, por exemplo, um ato ilícito e dar a punição devida ao culpado e a reparação (se for o caso) a vítima do ato. A justiça deve manter a harmonia social, restaurando quando necessário seu equilíbrio. 2. Em que consiste para Aristóteles: a) A justiça universal: A justiça universal pode ser entendida como a vontade moderada, a busca pela felicidade, mais que nunca excede o limite do bom senso, onde o agir não ocorre de modo libertino, o direito que cada ser tem de buscar a sua felicidade sem, no entanto causar em terceiros prejuízos de nenhuma espécie. b) Justiça particular: A justiça particular busca dar a cada ser o que lhe é de direito, descobrindo antes o que pertence a cada um, para fazer uma distribuição a mais justa possível. * Justiça distributiva: Vale-se da afirmativa da justiça particular, “de dar a cada um, o que é seu”, para distribuir para as pessoas o que elas tem direito, no entanto essa distribuição seria feita através de um jogo proporcionalidade, que levaria em conta o que se estaria distribuindo pela necessidade de cada um em possuí-la, fazendo- se dessa forma acredita-se que a distribuição ocorre de forma mais justa. * Justiça comutativa: Mesmo acreditando-se que a justiça distributiva é justa ainda pode acorrer falhas, então a justiça comutativa é inserida no processo com a finalidade de reparar tais falhas, ela daria a possibilidade das pessoas trocarem seus bens, bens que essas pessoas possuam em excesso e desejem trocar por outros que tenham maior necessidade, de forma que sejam trocados por outros que tenham a mesma equivalência de valor. * Justiça corretiva: Ela ira aparecer quando houver desequilíbrio ou falhas na distribuição dos bens, com a finalidade de reparar e manter o equilíbrio entre a distribuição dos