Filosofia do direito
A civilização teria nascido no oriente e caminhado depois para o ocidente, três momentos, despertam nossa atenção, o antigo oriente mediterrâneo , o chinês e o índico, o mundo oriental antigo é distribuído, em oriente remoto e oriente próximo, do antigo oriente, interessam à filosofia do direito ocidental.
As contribuições do Egito, da Assíria e Babilônia, e de Israel, essa marcha consiste, na passagem necessária de toda concepção teórica por três estados sucessivos, o primeiro, teológico, ou fictício, o segundo, metafísico, ou abstrato, o terceiro, positivo, ou real, o ultimo difere sobretudo dos outros dois, quando o estudo das leis tomam em fim o lugar da pesquisa das causas, bem como, não é possível deixar de reconhecer, teológico . Metafísico e positivo, bem como que a colocação positivista deu aos estudos científicos, sociais e filosóficos.
A expressão estado teológico, é o que melhor exprime o traço dominante das antigas civilizações orientais, a teologia, a moral e a política interferem no campo do direito a tal ponto que, nos livros sagrados as normas religiosas, éticas e políticas se confundem, predominando o espírito dogmático, e notando a ausência de espírito critico, preceitos higiênicos, morais , jurídicos e políticos, jamais seriam obedecidos, se não fossem fundamentados em elementos teológico .
A cultura egípcia tem caráter religioso , sua influência é integral, mas não tranforma o egípcio num místico, o traço de religiosidade , imprime um sentido vigoroso da vida e de suas alegrias ao povo egípcio, contrario do hindu que entende a salvação como aniquilamento da existência individual, e o egípcio, com o prolongamento da existência, individual, e nas condições semelhantes da vida presente.
O antigo império egípcio era dirigido pelo monarca absoluto, Faraó ( porta do seu) , cujas mãos, estava o destino do país , o direito era a ordem do Faraó, um imperativo divino, justo é “aquilo que o rei